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Jurisprudências

TSTRR 0010963-48.2021.5.15.0015

Regime 12x36: prestação de horas extras habituais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Prestação de horas extras habituais
  • Invalidade
  • Inaplicabilidade da súmula 85, III e IV, do TST
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Intimação / Notificação

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da descaracterização do regime 12x36 diante da prestação habitual de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional entendeu que o labor extraordinário não tem o condão de desnaturar a validade da adoção do regime 12x36 previsto em norma coletiva. O acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Embora correta a premissa adotada pelo Regional de que o regime 12x36 previsto em norma coletiva tem validade, descurou-se da jurisprudência deste Tribunal assentada no sentido de que o vício oriundo de labor extraordinário macula o referido regime de trabalho. Assim, uma vez constatada a prestação habitual de horas extras, além do previsto na norma coletiva, a consequência é a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, mesmo após 11.11.2017, pois ficou descaracterizada a jornada especial. Ademais, é inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do parágrafo único do art. 59-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, durante todo o período contratual e mesmo após o dia 11.11.2017, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Acrescidos R$ 3.000,00 ao valor da condenação, para fins de cálculo das custas adicionais. Mantidos os demais parâmetros de sucumbência. Brasília, 2 de setembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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