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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100953-27.2019.5.01.0042

Horas extras: validade do acordo de compensação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade do acordo de compensação
  • Portanto, não há que se falar em nulidade do regime de compensação”

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas pelo autor. Na ocasião, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “em observância ao princípio da imediatidade, não há como considerar o depoimento da testemunha do autor, razão pela qual se conclui que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto”. Pontuou que “em relação à alegada nulidade do regime de compensação de jornada, constata-se que além de inexistir o labor extraordinário habitual, uma vez que não há registro de pagamento de horas extras em todos os meses do contrato de trabalho, é importante ressaltar que a Súmula 85 do TST prevê em seu inciso IV que ‘A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário’. Ou seja, ainda que se descaracterizasse o regime de compensação, apenas são consideradas extras as horas que ultrapassarem a jornada semanal, sendo que o regime de compensação acordado entre as partes é justamente o de jornada semanal de 44 horas. Portanto, não há que se falar em nulidade do regime de compensação”. Registrou, ainda, que “por fim, importante acrescentar que o demonstrativo apresentado pelo autor sob ID. 0bd4436, não se presta a comprovar a existência de diferenças de horas extras, uma vez que também considera como extras as horas laboradas a partir da 8ª diária, desconsiderando assim a existência do ajuste de compensação de jornada”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, no sentido de que faz jus às horas extras, de ser inválido o acordo de compensação de jornada, bem como que prestava horas extras de forma habitual, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Registra-se, ademais, que a Corte de origem, ao examinar a validade do acordo de compensação, não examinou sob o enfoque de o autor laborar em atividade insalubre. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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