I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, soberano na análise do caderno probatório, concluiu que as folhas de ponto apresentavam registros variáveis e que a prestação de horas extraordinárias não era habitual.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
A decisão recorrida, no sentido de serem inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante, contraria o entendimento desta Corte, estando caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º,…
Direito do Trabalho
Acordo de compensação de jornada e o banco de horas
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal previsto em norma coletiva, prestava labor…
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Quanto à controvérsia em torno das HORAS IN ITINERE , não prospera a alegação recursal de que, "como se observa com os cartões ponto carreados pela reclamada, a jornada da obreira não era compatível com os horários do transporte público, em clara violação à…
RECURSO DE REVISTA. horas extras. regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas. atividade insalubre. ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene saúde e segurança do trabalho. Súmula nº 85, IV, do TST.
Na decisão recorrida, foi examinada norma coletiva que autorizou a compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização do Órgão fiscalizador (art. 60 da CLT).
Da análise dos autos depreende-se que o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como dos embargos de declaração, enfrentou detidamente os capítulos atinentes ao acúmulo de função e às horas extras.
Firmou-se neste Colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido o ajuste de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre, por simples…
Discute-se, nos autos, a invalidade da cláusula normativa que, no exercício da autonomia coletiva da vontade, disciplina a forma de apuração das horas extras de modo diverso do regime legal.
A matéria ora em análise, consistente em “Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente…
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 59-B da CLT passou a prever expressamente que a habitualidade no labor extraordinário não descaracteriza os regimes de compensação de jornada e de banco de horas.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Direito do Trabalho
Deficiência de fundamentação
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.