TSTAg-Ag-AIRR 0010548-83.2022.5.03.0138
Horas extras: regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas
- Atividade insalubre
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. horas extras. regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas. atividade insalubre. ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene saúde e segurança do trabalho. Súmula nº 85, IV, do TST. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de atividade insalubre, o regime compensatório é inválido quando ausente a licença prévia da autoridade competente, ainda que estipulado em norma coletiva, consoante disciplina a Súmula nº 85, VI, do TST.. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator