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Jurisprudências

TSTAIRR 1000573-25.2024.5.02.0252

Acordo de compensação de jornada: banco de horas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Prestação habitual de horas extraordinárias
  • Contraminuta da primeira reclamada às fls. 406/413

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 59-B da CLT passou a prever expressamente que a habitualidade no labor extraordinário não descaracteriza os regimes de compensação de jornada e de banco de horas. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva autorizando o banco de horas, e concluiu pela validade do regime adotado, mesmo diante da prestação de horas extras habituais, em consonância com o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, a controvérsia quanto às alegadas diferenças no pagamento de horas extras esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tendo o Regional consignado a ausência de demonstração de irregularidades pelo reclamante. Dessa forma, o apelo não merece guarida, porque vale a redação do parágrafo único do ar. 59-B da CLT, a qual prevalece sobre o disposto no item IV da Súmula 85 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000573-25.2024.5.02.0252, em que é AGRAVANTE DERMIVALDO CONCEICAO RIBEIRO DOS SANTOS e são AGRAVADOS ALFA ENGENHARIA, SERVICOS E LOCACOES LTDA e ULTRAFERTIL SA. O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 387/395) contra a decisão de fls. 383/384, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 372/382). Contraminuta e contrarrazões da segunda reclamada foram apresentadas em peça única (fls. 398/405). Contraminuta da primeira reclamada às fls. 406/413. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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