TSTAg-AIRR 1000702-32.2022.5.02.0468
Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam a falta de violação das disposições legais e constitucionais alegadas (Súmula n. 459 do TST) e a completa prestação jurisdicional, no que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; ausência de ofensa aos dispositivos apontados assim como contrariedade à Súmula n. 85, III e IV, do TST quanto às horas extras e a não transcrição do trecho da decisão recorrida como preconiza o art. 896, § 1º-A, da CLT no que diz respeito à multa por embargos declaratórios. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, em suma, o direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, não articulando argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator