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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020264-85.2022.5.04.0016

Acordo de compensação de jornada e o banco de horas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E O BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida, no sentido de serem inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante, contraria o entendimento desta Corte, estando caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Há entendimento nesta Corte no sentido de se admitir a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), com a ressalva de ausência de prestação habitual de horas extras para os contratos de trabalho com vigência anterior à Lei 13.467/2017. Na situação dos autos, o contrato de trabalho é posterior à Lei 13.467/2017, de maneira que a prestação de horas extras não tem o condão de desnaturar o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, regimes adotados de forma concomitante pelo recorrente. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, faculta a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, o regime de banco de horas encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, desde que fixado por norma coletiva e que as horas sejam compensadas num período máximo de um ano, conquanto não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho. Repisa-se, o art. 59, § 2º, da CLT não veda a realização de horas extras habituais, inexistindo, pois, disposição legal ou normativa nesse sentido. O contrato de trabalho do autor está integralmente contido no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a qual acresceu a seguinte disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, aplica-se à situação dos autos a aludida disposição legal. Dessa forma, com base no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida, com relação aos contratos de trabalho totalmente contidos na vigência da Lei 13.467/2017, o acordo de compensação de jornadas e o banco de horas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade dos sistemas de compensação adotados pela reclamada e excluir da condenação o pagamento de horas extras, restabelecendo a sentença no particular. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, no importe de 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente. Contudo, afasta-se da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas inalteradas Brasília, 8 de outubro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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