TSTAg-Ag-RRAg 11000-12.2013.5.03.0073
Turnos ininterruptos de revezamento: prorrogação de jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prorrogação de jornada
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DIVERGE DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046. DESPROVIMENTO. Na decisão recorrida, foi examinada norma coletiva que autorizou a compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização do Órgão fiscalizador (art. 60 da CLT). Sobre os limites da negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, no caso líder do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Registre-se que a jurisprudência trabalhista, contemporaneamente, afere de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, considera que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Feita essa breve digressão, cumpre ressaltar que, no que tange à possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT (a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho), e m se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Atente-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, a controvérsia dos autos envolve situações fático-jurídicas anteriores ao advento da referida Lei, não havendo falar em sua aplicabilidade. Nesse contexto, em relação à invalidade da norma coletiva que mitiga a regra imperativa prevista no art. 60 da CLT, a decisão recorrida não diverge da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prorrogação do Horário Noturno; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado