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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000584-50.2018.5.05.0009

Horas extras: devidas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Devidas
  • Acordo de compensação de jornadas
  • Descaracterização
  • Prestação de horas extras habituais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a invalidade da cláusula normativa que, no exercício da autonomia coletiva da vontade, disciplina a forma de apuração das horas extras de modo diverso do regime legal. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional entendeu, com base no disposto na Súmula nº 85, item IV, do TST, que “a autora laborava constantemente acima da 8h hora diária, chegando, muitas vezes, a ultrapassar 10h diárias de labor, razão pela qual o acordo de compensação de jornada restou descaracterizado”. Nesse sentido, o acórdão regional está em consonância com o item IV da Súmula nº 85 do TST, o qual estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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