I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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Reconhece-se a transcendência jurídica, em razão da causa versar sobre a validade dos regimes de escala 12x60 e 24 x72, firmados por meio de acordo individual, em período posterior à edição da Lei 13.467/2017.
A controvérsia cinge-se à validade do acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, no regime 12x36, estabelecido por norma coletiva sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado,…
Situação em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com os devidos reflexos legais, bem como manteve a condenação da Demandada em pagamento de horas extras pela redução do intervalo…
A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi corretamente articulada no recurso de revista e, ainda que assim não fosse, a matéria não foi analisada na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT da 3ª Região e não…
Na hipótese, a Corte Regional considerou inválido o acordo de compensação de jornada, tendo em vista a inexistência de inspeção prévia e permissão de autoridade competente, em se tratando de labor em atividade insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais…
A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor e já incluído, em seu sistema, o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da Constituição, ao passo que, no plano semanal, alterna um…
Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador submetido à exposição por vibração enquadrada na Zona "B" da ISO 2631.
Constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 85 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Petrobras, quanto à questão dos reflexos das horas extras no 13º salário , por óbice da Súmula 636 do STF .
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
No caso em apreço, a reclamada busca ver reconhecida a existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação de jornada na modalidade 4X10.
O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em desconformidade com a parte final…
Direito Civil
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