TSTRR 0010686-46.2022.5.15.0096
Contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Não prejudica tal entendimento o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do acordo de compensação de jornada e banco de horas, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em desconformidade com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes. 2. Não prejudica tal entendimento o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT. Ainda que se vislumbrasse a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 no contrato em curso durante a vigência do diploma, não se extrai do acórdão a existência de previsão expressa nas normas coletivas da categoria a dispensar a atuação do órgão regulador, tal como prevista no art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença quanto à condenação em horas extras, como tais consideradas as excedentes da 44ª semanal, respeitado o limite diário de 8h, aplicado, por razoabilidade, o critério de apuração oferecido pela Súmula 85, IV, do TST, com adicional mínimo legal de 50%, salvo para feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana, devidos com adicional de 100% (equivalente à dobra legal), e reflexos de letras 'a' e "b" em DSRs, aviso prévio, 13ºs salários e férias mais 1/3; bem como, após o desconto de valores pagos aos mesmos títulos, incidência do FGTS + 40% sobre as diferenças apuradas pelos títulos de letras 'a' e "b"; devendo-se considerar, em liquidação, a evolução dos salários da reclamante e o divisor 220.