TSTRRAg 1958-97.2018.5.12.0012
A) agravo de instrumento da reclamada: horas extras
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Horas extras
- Compensação prevista em norma coletiva disciplinando a matéria
- Vislumbro possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. II
- B) recurso de revista do reclamante
- Pagamento na forma da súmula n° 85 do TST, itens III e IV
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Vislumbro possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO NA FORMA DA SÚMULA N° 85 DO TST, ITENS III E IV. DO TST. PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. Recurso de revista prejudicado . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046 DO STF. POSSIBILIDADE. I . No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar horas extras além do período e forma estipuladas por norma coletiva. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V . Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para processar seu recurso de revista no tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DO STF";
2) conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS - TEMA 1046 DO STF", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988 e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a validade do regime de compensação de jornada, afastando a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da sua invalidação relativamente ao período de vigência da norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença, autorizada a compensação dos valores pagos a idêntico título;
3) declarar prejudicado o recurso de revista do Reclamante em razão do provimento do recurso das Reclamadas. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Compensação de Jornada