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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020686-10.2020.5.04.0702

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO 10X4. No caso em apreço, a reclamada busca ver reconhecida a existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação de jornada na modalidade 4X10. O Tribunal Regional, contudo entendeu que " Na prática, como referido na sentença e os cartões-ponto demonstram (ID. 6553fa3 - Pág. 1 e seguintes) o reclamante trabalhava das 07 às 14h, com 01 hora de intervalo, no sistema 10x4 (10 dias de trabalho e 04 de folga). As normas coletivas, por exemplo a cláusula 49ª referida na sentença (e invocada nas razões recursais) assim dispõem (ID. e7544a0 - Pág. 13, grifos no original): " CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO A empresa fica autorizada a estabelecer com seus empregados, independentemente de previsão específica em contrato individual de trabalho, regime de compensação horária, com o consequente acréscimo de horas durante a semana (segunda a sexta-feira), de forma a permitir a não prestação de serviços aos sábados. Parágrafo Primeiro - Não havendo regime de compensação de segunda a sexta-feira, as 4 (quatro) primeiras horas eventualmente trabalhadas no sábado, considerar-se-ão já remuneradas. Parágrafo Segundo - Quando o feriado coincidir aos sábados, para os empregados do administrativo dos complexos, analista da sede e oficinas, as horas eventualmente trabalhadas para compensá-lo devem ser pagas como horas extras, em conformidade com as condições estabelecidas no presente instrumento." . Concluindo, que " Ocorre que esta disposição não ampara o regime de compensação adotado, de 10x4. Tal circunstância implica a irregularidade do sistema compensatório, tal como decidido, sendo devido o adicional de horas extras sobre as irregularmente compensadas (excedentes da 8ª diária até o limite de 44 semanais), conforme Súmula nº 85, III, do TST, sendo extras as demais .". À luz desse cenário, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação adotado. Assim, para se alcançar entendimento diverso daquele firmado pela Corte de origem — especialmente quanto à suposta existência de autorização normativa para a adoção de jornada 4x10 —seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Ademais, cumpre salientar que o objeto do recurso não se relaciona ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, uma vez que a insurgência limita-se a discutir a existência —ou inexistência — de norma coletiva que autorize a adoção do banco de horas. Portanto, não se verifica, pois, ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição. Bem como, não há que se falar em divergência jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo interno somente no tema "compensação de jornada" e, no mérito, negar-lhe provimento.

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