I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre gratificação de função incorporada administrativamente e supressão após declaração de ilegalidade da norma interna pelo TCU , em…
O agravo de instrumento patronal, no tocante às diferenças de gratificação de balanço , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 51 e 126 TST contaminarem a…
Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 221 do TST, pois " Houve invocação genérica de contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CBTU - ADESÃO AO PES/2010 – INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS - SÚMULA Nº 51, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado…
Trata-se de pedido de pagamento do auxílio-alimentação a empregado aposentado com base no ACT de 1969, que foi, posteriormente, consolidado no Termo de Relação Contratual Atípica –TRCA.
O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
A adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em…
A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu…
Sexta Turma manteve a decisão do Relator em que negado seguimento ao recurso de revista da reclamante em razão do óbice da Súmula 126 do TST à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação.
Cuida-se de controvérsia acerca da validade da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, implementada por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGE.
Incontroverso nos autos que a reclamada estabeleceu em sua norma interna (MANPES) a inclusão do valor da denominada "Gratificação de Férias" na base de cálculo do "Abono Pecuniário".
Direito do Trabalho
Empresa brasileira de correios e telégrafos –ect
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