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Jurisprudências

TSTARR 2031-69.2013.5.09.0322

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada companhia de saneamento do paraná

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DA CONCESSÃO DE STEPS. PERCENTUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 221 do TST, pois " Houve invocação genérica de contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista se ressente de adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte entende contrariado pela decisão recorrida ". Com efeito, a indicação de contrariedade à Súmula 51 do TST, sem que se indique qual dos itens do referido verbete sumular entende por contrariado, não viabiliza o conhecimento da revista. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST . II. Os arestos colacionados para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, por ausência de identidade fática, nos termos exigidos pela Súmula nº 296, I, do TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014) . II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARAIS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento e;(b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARAIS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas relativas às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial deferida, enquanto perdurar a situação de fato, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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