TSTARR 2031-69.2013.5.09.0322
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada companhia de saneamento do paraná
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Sanepar
- Da concessão de steps
- Percentual
- Diferenças salariais
- Alteração contratual lesiva
- Não configuração
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DA CONCESSÃO DE STEPS. PERCENTUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 221 do TST, pois " Houve invocação genérica de contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista se ressente de adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte entende contrariado pela decisão recorrida ". Com efeito, a indicação de contrariedade à Súmula 51 do TST, sem que se indique qual dos itens do referido verbete sumular entende por contrariado, não viabiliza o conhecimento da revista. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST . II. Os arestos colacionados para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, por ausência de identidade fática, nos termos exigidos pela Súmula nº 296, I, do TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014) . II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARAIS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento e;(b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARAIS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas relativas às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial deferida, enquanto perdurar a situação de fato, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional