I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790.
TESE VINCULANTE DO STF PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADC 80 Foi dado provimento ao agravo do reclamante para exame do seu recurso de revista, ao qual foi dado provimento parcial, após reconhecida a transcendência da matéria.
Em virtude do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pelo ente público.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Benefício deferido.
A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94 da Tabela de IRR), logo, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais.
O Tribunal Regional reconheceu a validade das alterações trazidas pela ESU 2008, notadamente quanto às vantagens pessoais VP 62 e 92, registrando que houve adesão ao plano, com contraprestação, e sem notícias de vício de consentimento (Súmula 126 do TST).
A Súmula 128, I, do TST estabelece a necessidade de se "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", até que se atinja o valor da condenação.
Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional entrega a prestação de forma completa, consignando tese explícita sobre a validade da quitação do contrato de trabalho decorrente da adesão ao PDV e a respectiva…
Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza.
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