TSTAg-EDCiv-AIRR 1000064-63.2024.5.02.0036
Pessoa física: declaração de hipossuficiência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Concessão
- Benefício deferido
- Auxílio emergencial
- Incompatibilidade
Ementa
I - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Benefício deferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, observa-se que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não consta os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para entender comprovado o vínculo empregatício havido entre as partes, na condição de empregada doméstica, no período entre 04/09/2017 a 17/11/2023. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO EMERGENCIAL. INCOMPATIBILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. O recebimento de auxílio emergencial, nos termos da Lei 13.982/2020, não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, por se tratar de esferas jurídicas distintas. Eventual percepção indevida do benefício deve ser apurada perante o órgão competente, não servindo como prova em favor do empregador nem gera, por si só, contradição jurídica com o reconhecimento judicial do vínculo. Incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada, isentando-se do pagamento das despesas processuais; II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator