TSTEDCiv-Ag-RR 607-46.2022.5.08.0017
Benefício da justiça gratuita: além disso há a sinalização de que a decisão que vier a ser tomada naquela Corte terá seus efeitos modulados
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Atualmente, R$ 5.000,00
- Pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin
- Assistência Judiciária Gratuita
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADC 80 Foi dado provimento ao agravo do reclamante para exame do seu recurso de revista, ao qual foi dado provimento parcial, após reconhecida a transcendência da matéria. A parte requer a suspensão do feito, até julgamento da ADC 80 no STF, em que se discute a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Argumenta que a decisão do STF impactará diretamente no caso, especialmente se considerado que o reclamante, por sua situação financeira, não se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. De fato, trata-se de matéria objeto da ADC 80, ainda pendente de conclusão no STF, mas sem a determinação de suspensão dos processos em curso. Além disso há a sinalização de que a decisão que vier a ser tomada naquela Corte terá seus efeitos modulados. Certidão de julgamento da Sessão Virtual de 28/11 a 05/12/2025 extraída da página do STF na Internet: "Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025." Assim, não há que se falar em suspensão do processo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Honorários Advocatícios; Transcendência