I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790.
O indeferimento da prova oral requerida pelos reclamados derivou do fato de que na audiência de instrução seus procuradores revelaram que, embora tenha havido alteração de cargo ocupado pelo reclamante em maio de 2018, suas atividades permaneceram as mesmas.
Discute-se nos autos se a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4.º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da…
Direito Constitucional
Adesão ao programa de incentivo ao desligamento voluntário
Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do…
Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790.
BENEFÍCIOSDAJUSTIÇAGRATUITA.INSUFICIÊNCIADERECURSOS.COMPROVAÇÃO.DECLARAÇÃO ESCRITA.APLICAÇÃODATESEFIRMADANOJULGAMENTODOINCIDENTEDERECURSOREPETITIVON.ºINCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084(TEMAN.º21).1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos…
Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena…
Em sede de recurso de revista, a reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, conforme consignou o Desembargador do Trabalho, a reclamada não trouxe qualquer documentação que comprovasse a sua incapacidade de arcar com o custo…
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 463, II, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, inclusive as…
Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se deferiu o pedido de justiça gratuita à parte reclamante, pois está em conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência…
Direito do Trabalho
Assistência judiciária gratuita
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