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Jurisprudências

TSTRR 11346-08.2017.5.18.0201

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Hora ficta noturna
  • Adicional de horas extras
  • Percentual aplicável
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a controvérsia se refere ao período de labor entre 12/7/2012 a 24/9/2014, ou seja, anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora no período em que o labor ocorria nos turnos da noite, ressaltando que, em razão da hora noturna reduzida, o labor excedia seis horas diárias. Com efeito, nos termos do que dispõe a OJ n.º 395 da SBDI-1 do TST, o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida. Nesse contexto, extrapolada a jornada de seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, o intervalo intrajornada de 1 hora atende ao disposto no na Súmula n.º 437, IV, do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. PRECLUSÃO. No caso, denota-se que o TRT de origem ao manter a sentença, quanto ao percentual aplicável ao adicional de horas extras (80%), não abordou a questão sob a ótica da Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual o exame da alegada afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, feita no Recuso de Revista, encontra óbice na ratio da Súmula n.º 297, I e II, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A decisão do Tribunal, que manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, não merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Ademais, a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente pactuada por acordo coletivo, nos termos previstos na Súmula n.º 423 do TST e , ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que disciplina jornada superior a 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme o disposto na tese estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista, quanto ao tema "Turno Ininterrupto de Revezamento", tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Turno Ininterrupto de Revezamento", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a apuração da sobrejornada correspondentes ao período em que foi reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento seja realizada considerando a jornada fixada nas normas coletivas, computando-se como extras apenas as horas que a excederem, conforme apurado em execução.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Adicional de Horas Extras

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