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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 91-13.2022.5.17.0005

Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem

Ementa

RECURSODEEMBARGOSREGIDOPELALEI11.496/2007.BENEFÍCIOSDAJUSTIÇAGRATUITA.INSUFICIÊNCIADERECURSOS.COMPROVAÇÃO.DECLARAÇÃO ESCRITA.APLICAÇÃODATESEFIRMADANOJULGAMENTODOINCIDENTEDERECURSOREPETITIVONºINCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084(TEMANº21).1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido.2  No caso, consta dos autos documentos nos quais os reclamantes declaram "para os fins de direito" que não possuem "condições de arcar com a custas, despesas processuais e honorários de advogado" sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 4 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder aos reclamantes o benefício da justiça gratuita.Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) deferir aos reclamantes o benefício da justiça gratuita; e b) como consequência do deferimento da justiça gratuita, determinar que a condenação dos reclamantes em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.

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