I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça à reclamante não se coaduna com o entendimento desta Corte, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado à autora.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
No caso, depreende-se do acórdão recorrido que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela primeira ré foi indeferido e que, apesar de devidamente concedido o prazo de cinco dias para que fosse efetuado o devido recolhimento, a entidade não efetuou o…
Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e a relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
Direito do Trabalho
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, desta Corte, que estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a…
Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso…
Diante da relação de prejudicialidade existente entre as matérias constante no recurso de revista do Banco e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista do Banco.
A recorrente renova os fundamentos pelos quais entende não cabível a Ação Rescisória, sustentando que está pendente a análise de Agravo de Petição versando sobre o mesmo tema, razão pela qual não haveria trânsito em julgado.
No caso, consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Direito do Trabalho
Benefício da justiça gratuita
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