TSTRRAg 1303-90.2014.5.05.0035
Coisa julgada: assistência judiciária gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Coisa julgada
- Assistência judiciária gratuita
- Diferenças salariais
- Execução iniciada
- Desnecessidade de ação autônoma
- Cumprimento de sentença
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. II. Com efeito, restou asseverado no acórdão regional que matéria decidida na reclamação trabalhista anterior (nº 36000-26.2007.5.05.0022) difere desta, de modo a configurar a coisa julgada, embora a coisa julgada lá formada sirva de fundamento para o prosseguimento da presente ação. Registrou que o reclamante ajuizou a ação trabalhista nº 36000-26.2007.5.05.0022 buscando diferenças da gratificação especial instituída mediante Resolução de Diretoria 158/78 da reclamada, com sua integração ao salário e implantação em folha de pagamento, quando o contrato de trabalho ainda se encontrava vigente. E que, como a rescisão do contrato de trabalho ocorreu ainda no curso daquela ação, o pagamento das verbas rescisórias se deu a menor, porque sem levar em consideração as diferenças ali deferidas, motivo pelo qual postulou o reclamante, nesta ação, as correspondentes diferenças de verbas rescisórias. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei e de dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cujo teor é aplicável ao presente caso), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que se refere exclusivamente a custas e demais despesas processuais, ocorrerá para aqueles que "perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Ressalte-se que a declaração de pobreza gera somente presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica, cabendo prova em contrário. Portanto, em processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, a simples declaração de não poder demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, pode assegurar o direito à justiça gratuita, se não houver, nos autos, comprovação da capacidade financeira da parte. Nesse sentido é a jurisprudência deste TST, consubstanciada na Súmula 463, anterior à Lei nº 13.467/2007, que dispõe sobre a concessão dos benefícios da justiça às pessoas físicas e jurídicas, sejam elas partes reclamantes ou reclamadas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXECUÇÃO INICIADA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que não havia como promover a execução das diferenças de verbas rescisórias aqui postuladas nos autos da reclamação anterior, já transitada em julgado, uma vez que se trata de pedido diverso. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei (art. 516, II, do CPC/15) na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À FABASA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base na teoria do ônus subjetivo da prova, mas, efetivamente, nos fatos e provas constantes dos autos, registrando que " o pedido de indenização correspondente ao recolhimento a menor em favor da previdência complementar FABASA (Fundação de Assistência Social e Seguridade da Embasa) decorre do fato de a reclamada não ter levado em consideração, quando de tais recolhimentos, o valor da gratificação especial instituída pela Resolução de Diretoria nº 158/78 e assegurada ao reclamante na Reclamação trabalhista nº 0036000-26.2007.5.05.0022 ". Logo, afigura-se inócua a discussão acerca da correta distribuição do ônus subjetivo da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo, situação diversa da que se verifica na presente hipótese, em que se busca o mero reexame da prova efetivamente produzida, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. DIFERENÇAS DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 7º, XI, da Constituição Federal, que trata a respeito da participação nos lucros e resultados, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, pois restou asseverado no acórdão regional que a participação nos resultados tem como base de cálculo a remuneração do empregado, conforme previsto no respectivo regulamento, e que, por isso, as diferenças postuladas pelo reclamante a tal título constituem simples reflexo das diferenças deferidas na sentença, haja vista que as estas repercutem na alteração da remuneração. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas, e que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC nº 58. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. III Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
1) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos capítulos "COISA JULGADA", "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", "DIFERENÇAS SALARIAIS. EXECUÇÃO INICIADA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", "INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À FABASA", e "DIFERENÇAS DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS";
2) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;
3) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" e, no mérito, dar provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Coisa Julgada; Transcendência; Descontos Previdenciários