TSTRR-RRAg-RR 0010960-43.2024.5.03.0138
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Condenação por litigância de má-fé
- Concessão da justiça gratuita
- Compatibilidade
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia a definir se a condenação da parte por litigância de má-fé impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional concluiu por afastar os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que “ainda que comprovada a hipossuficiência do reclamante, a conduta de má-fé deve prevalecer como fundamento impeditivo à concessão da justiça gratuita”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A condenação da parte por litigância de má-fé impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST