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Jurisprudências

TSTRR 0000609-70.2022.5.12.0060

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: benefício da justiça gratuita

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação da insuficiência econômica
  • Honorários sucumbenciais e periciais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. I - Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça à reclamante não se coaduna com o entendimento desta Corte, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado à autora. O referido entendimento está, inclusive, em consonância com o recente julgamento do Tema 21 da Tabela de IRR pelo Pleno desta Corte, em 16/12/2024. II - Em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se, contudo, que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. III - No que tange aos honorários periciais, remanesce plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n.º 457 do TST (“A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”), sendo incabível, no caso, a condenação da litigante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas processuais; 2) em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, manter a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando, contudo, que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal; e 3) excluir a responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, os quais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula n.º 457 do TST. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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