Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0007278-75.2023.5.09.0000

Gratuidade da justiça requerida no apelo: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratuidade da justiça requerida no apelo
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência financeira não efetivamente demonstrada
  • Indeferimento
  • Pleito indeferido
  • Processamento de recurso ordinário na ação originária

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO APELO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte de origem, a Impetrante interpõe recurso ordinário, pugnando pela gratuidade de justiça. 2. É possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma cabal e inequívoca, a hipossuficiência econômica que justifique a isenção do custeio processual, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 463 do TST. 3. Na situação vertente, a Impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a parte limitou-se a alegar que possui um cumprimento de sentença em seu desfavor que ultrapassa R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que não possui faturamento para litigar sem a referida benesse. Sucede, porém, que a Impetrante não cuidou de trazer aos autos, juntamente à interposição do recurso ordinário, quaisquer documentos contábeis ou bancários que comprovem a sua a situação de hipossuficiência financeira. 4. Desse modo, como na hipótese a Recorrente não obteve êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, quando da interposição do apelo, a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Pleito indeferido. PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão proferida em sede de julgamento de embargos de declaração por meio da qual o Juízo de primeira instância, ao detectar omissão, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Impetrante (reclamada), complementando decisão anterior denegatória de seguimento ao recurso ordinário por ela interposto. 2. A Corte Regional indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. 3. Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante insiste que deveria ter lhe sido oportunizada a efetivação do depósito recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e que, posteriormente, não foi intimada da desistência do recurso ordinário da parte contrária no feito matriz, transitando em julgado a decisão nos autos originários sem a sua ciência. 4. O mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Nesse contexto, cabia à Impetrante, assim que tomou conhecimento das decisões nas quais se barrou de forma indevida o seu apelo ordinário e se indeferiu o seu pleito de gratuidade de justiça, interpor agravo de instrumento, recurso vocacionado ao exame dos pressupostos de admissibilidade de recursos no processo do trabalho (art. 897, "b", da CLT), o que não foi observado. 5. Desse modo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade tida como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (OJ 92 da SBDI-2/TST c/c o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, indeferir o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.