I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
1 Agravo em que se discute a admissibilidade de recurso de revista que versa sobre deserção do recurso ordinário à luz da gratuidade de justiça de empresa em recuperação judicial.
Direito do Trabalho
(em recuperação judicial) na vigência da lei 13.467/2017
Merece provimento o agravo de instrumento, para afastar o óbice imposto na decisão denegatória do recurso de revista, consubstanciado na aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, tendo em vista que o acórdão regional proferiu decisão em aparente…
No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta…
Processo Civil
Associação paulista para o desenvolvimento da medicina
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Merece provimento o agravo para afastar o óbice consubstanciado na aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, com base na qual não se conheceu do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional proferiu decisão em aparente contrariedade à…
O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão da reclamada ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez não comprovada a condição de insuficiência financeira, decidiu em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, II.
Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST.
Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações…
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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