TSTAg-AIRR 0001076-12.2023.5.06.0018
Rito sumaríssimo: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de prova de insuficiência financeira
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, estando o acórdão recorrido em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incide o óbice previsto na Súmula 333 do TST, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à comprovação inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas processuais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator