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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010462-67.2021.5.15.0024

Incomeptência da justiça do trabalho: intervalo intrajornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Incomeptência da justiça do trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extras
  • Sobreaviso
  • Acúmulo de funções
  • Não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMEPTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e no óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de que não se conhece, nos tópicos. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. 1. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional não analisou o tema “contradita da testemunha”. 2. A teor do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016, o agravante deveria ter oposto embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso nesse aspecto, a fim de sanar referida omissão. 3. Assim não fazendo, está precluso o exame das questões. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 3. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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