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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000458-80.2023.5.21.0008

Não incidência da súmula nº 218 do TST: decisão regional contrária à jurisprudência desta corte

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Não incidência da súmula nº 218 do TST
  • Decisão regional contrária à jurisprudência desta corte
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Validade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Merece provimento o agravo para afastar o óbice consubstanciado na aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, com base na qual não se conheceu do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional proferiu decisão em aparente contrariedade à jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 463, item I, do TST, suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista com base no art. 896 da CLT, por possível violação do art. 790, § 4º, da CLT. Esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-10992-29.2020.5.03.0028 (leading case), decidiu, em síntese, excepcionando a aplicação da Súmula nº 218 do TST, que, estando as razões de recurso de revista voltadas à impugnação de acórdão regional que sufraga tese dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo que aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de agravo de instrumento, o apelo extraordinário deve ser admitido e apreciado segundo os pressupostos do art. 896 da CLT. Por conseguinte, também não se aplica o entendimento consagrado na Súmula nº 218 do TST aos casos de interposição de recurso de revista contra decisão regional proferida em julgamento de agravo regimental em recurso ordinário, quando se discute a questão dos benefícios da Justiça gratuita. Com efeito, considerando que esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-10992-29.2020.5.03.0028 (leading case), decidiu que não se aplica a Súmula nº 218 do TST a casos de recurso de revista contra acórdão do Regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário, na hipótese de questionamento da Justiça gratuita, não cabe mais o entendimento que esta Terceira Turma sufragava em precedentes anteriores, assim como de outras Turmas desta Corte, de aplicar a referida súmula de forma analógica ou extensiva a casos de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo regimental em recurso ordinário. Agravo provido para apreciação do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, a instância ordinária, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entendeu que a declaração de pobreza apresentada pela parte não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o qual dispõe: “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência vinculante do TST e violou, por má aplicação, a previsão do artigo 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamante para apreciação do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do artigo 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita e, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do referido apelo, como entender de direito. Como consequência lógica, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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