I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
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1 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de coisa julgada parcial sobre a matéria, na medida em que houve decisão na fase de conhecimento estabelecendo a TR+1% ao mês, sem insurgência das partes – cujos recursos, interpostos à…
Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E…
Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E…
Decorre da inteligência das Súmulas nº 100, II, e 192, I e II, do TST que é possível o ajuizamento simultâneo de ações rescisórias em tribunais diferentes em face de decisões acobertadas pela coisa julgada formada numa mesma relação processual matriz sem que…
Direito do Trabalho
Ajuizamento de ações rescisórias perante tribunais diferentes
O Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região julgou procedente a ação rescisória para, nos termos do art. 966, III, do CPC de 2015, desconstituir a sentença homologatória do acordo firmado nos autos do processo n.º 000285-18.2016.5.08.0120, em face da…
Inicialmente, cumpre salientar que, não obstante a Egrégia Turma tenha considerado desertos os embargos de declaração opostos pelo autor, em razão do não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a parte é beneficiária da justiça gratuita,…
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, por decadência.
O art. 975 do CPC fixa prazo de dois anos para exercício do direito à pretensão de rescisão, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial.
O art. 975, “caput”, do CPC estabelece, como regra geral, o prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial.
Nos termos do art. 794 da CLT, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.
A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial.
A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial.
Direito do Trabalho
Sentença homologatória de acordo
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