TSTAg-ROT 0001735-39.2022.5.05.0000
Sentença homologatória de acordo: pretensão desconstitutiva fundamentada no artigo 966, III e v, do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença homologatória de acordo
- Início de contagem do prazo decadencial
- Inobservância do artigo 975 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III E V, DO CPC/2015 - INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 975 DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, por decadência. A ação rescisória foi ajuizada em 07/11/2022 visando rescindir sentença homologatória de acordo prolatada em 21/08/2020. Nos termos do artigo 975 do CPC/2015, “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”. O item V da Súmula nº 100 desta Corte firmou a tese de que “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.”. O item VI do mesmo verbete dispõe que “Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.”. Portanto, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória que visa desconstituir sentença homologatória de acordo inicia-se no dia imediato à “data da sua homologação judicial.”. O prazo diferenciado previsto no § 3º do artigo 975, do CPC/2015, e no item VI da Súmula nº 100 desta Corte, não se aplica ao autor desta ação rescisória, o qual está sujeito à contagem geral prevista no caput do mencionado dispositivo. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora