TSTROT 0005222-58.2023.5.13.0000
Sentença homologatória de acordo: trânsito em julgado imediato
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença homologatória de acordo
- Trânsito em julgado imediato
- Decadência configurada
- Ro-103800-58.2009.5.09.0000, rot-0005228-65.2023.5.13.0000
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III E VIII, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do artigo 975, caput, do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante se extrai do parágrafo único do art. 831, da CLT: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Com efeito, a decisão de homologação do acordo judicial transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100 do TST: "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Por conseguinte, o prazo decadencial a que alude o art. 975 do CPC inicia-se no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do item I da Súmula 100 do TST. 3. Na situação vertente, a parte autora sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial é “o momento em que o trabalhador substituído pelo sindicato tomou ciência da utilização inadequada do seu consentimento”, o que teria ocorrido “quando do ajuizamento da reclamatória individual”. Entretanto, diferentemente do defendido, o biênio para propositura da ação desconstitutiva é prazo de direito material, cuja contagem não se dá em dias úteis, o que afasta a incidência da regra inscrita no art. 212, caput, do CPC. Tratando-se de decisão homologatória de acordo, considera-se que a parte tem ciência do termo conciliatório na data da homologação judicial, nos termos do mencionado item V da Súmula 100 do TST. A rigor, em conformidade com a Súmula 100, IX, do TST, a prorrogação do prazo decadencial ocorre apenas no que se refere ao “dies ad quem”, estendendo-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o direito da parte, quando expirado o biênio em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. 5. Na hipótese vertente, a decisão de homologação do acordo foi proferida em 17/12/2021. Logo, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17/12/2021 (sexta-feira) e, com isso, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se em 18/12/2021 (sábado), encerrando-se dois anos depois, em 18/12/2023 (segunda-feira). Precedentes da SBDI-2/TST: Ag-EDCiv-ROT-1003995-56.2022.5.02.0000, Rel. Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024; RO-5515-18.2016.5.15.0000, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019; RO-103800-58.2009.5.09.0000, ROT-0005228-65.2023.5.13.0000; Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/10/2025, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/04/2011; ROAR-670173-26.2000.5.17.5555, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/02/2001. 6. Como a presente ação desconstitutiva foi intentada somente em 19/12/2023, há de ser confirmada a pronúncia da decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da Ré para, reconhecendo a decadência do direito de propor a ação, julgar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. Mantida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Custas processuais pelo Autor, pagamento do qual é dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também pelo Autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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