TSTRR 0000243-95.2022.5.09.0001
Execução provisória: correção monetária e juros
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução provisória
- Correção monetária e juros
- Decisão exequenda que deixou de fixar juros na fase pré-judicial
- Aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC 58
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença exequenda, transitada em julgado antes da decisão do STF na ADC 58, fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. Todavia, o Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição, de ofício, acrescentou à decisão exequenda "juros de 1% na fase pré-judicial", por entender que não houve coisa julgada quanto a essa parte, visto que não houve pronunciamento na decisão exequenda. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Julgados. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em desacordo com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do executado quanto ao tema ¿Correção Monetária E Juros. Decisão Exequenda Que Deixou De Fixar Juros Na Fase Pré-Judicial. Aplicação Da Modulação Dos Efeitos Determinada Pelo STF Na ADC 58¿, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda, da forma como transitou em julgado em novembro de 2017, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, determinado, assim, o refazimento dos cálculos. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora