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Jurisprudências

TSTROT 751-47.2017.5.08.0000

Fundamento no art. 966, III, do CPC: acordo homologado sob a égide do CPC de 1973

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, III, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região julgou procedente a ação rescisória para, nos termos do art. 966, III, do CPC de 2015, desconstituir a sentença homologatória do acordo firmado nos autos do processo n.º 000285-18.2016.5.08.0120, em face da comprovada lide simulada. 2. Ressalta-se, entretanto, que o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo ocorreu em 3/3/2016, dias antes da vigência do CPC de 2015 (item V da Súmula n.º 100 do TST). 3. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-2 do TST, para fins de ajuizamento de ação rescisória, os vícios rescisórios que autorizam a desconstituição da coisa julgada são aqueles taxativamente previstos na lei processual vigente no momento da formação da coisa julgada, ou seja, quando do trânsito em julgado. 4. Assim, no caso em exame, como a sentença rescindenda transitou em julgado sob a égide do CPC de 1973, devem ser observadas as causas de rescindibilidade previstas nos incisos do art. 485 da Lei n.º 5.869/1973. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A recorrente alega que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, com o fim de desconstituir o acordo firmado entre ela e os demais réus nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000285-18.2016.5.08.0120. 2. Conquanto pacífico o entendimento de que as hipóteses previstas no art. 487, III, do CPC sejam meramente exemplificativas, a teor da Súmula n.º 407 do TST, no caso, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para propor a Ação Rescisória. 3. A narrativa apresentada na petição inicial, de que a empresa recorrente indicava o advogado a seus empregados para que ajuizassem reclamatórias trabalhistas no intuito de homologar judicialmente os acordos previamente elaborados pela empresa e pelo advogado, não legitima o MPT para propositura da Ação Rescisória. 4. No caso, apesar de os elementos apontarem para a existência de um ajuste entre o advogado dos reclamantes e o ex-empregador, a matéria envolve direito patrimonial disponível do trabalhador, de modo a afastar a legitimidade do MPT para ajuizamento da Ação Rescisória. 5. A matéria foi recentemente examinada por esta Subseção, tendo prevalecido o entendimento de que, por envolver direito patrimonial disponível do trabalhador, estaria fora da alçada de atuação do Ministério Público do Trabalho. 6. Recurso conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, extinguir o processo sem resolução do mérito, afastando-se as condenações impostas pela origem. Custas invertidas, pelo autor, das quais está isento o Parquet.

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