TSTRcl 1000750-96.2019.5.00.0000
Ajuizamento de ações rescisórias perante tribunais diferentes
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Ajuizamento de ações rescisórias perante tribunais diferentes
- Ausência de identidade entre as ações rescisórias
- Competência
Ementa
RECLAMAÇÃO. ART. 988, I E II, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÕES RESCISÓRIAS PERANTE TRIBUNAIS DIFERENTES. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CAPÍTULOS DE SENTENÇA TRANSITADOS EM JULGADO NUMA MESMA AÇÃO CIVIL COLETIVA MATRIZ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES RESCISÓRIAS. Decorre da inteligência das Súmulas nº 100, II, e 192, I e II, do TST que é possível o ajuizamento simultâneo de ações rescisórias em tribunais diferentes em face de decisões acobertadas pela coisa julgada formada numa mesma relação processual matriz sem que se cogite de litispendência. Proíbe-se, todavia, a repetição de uma mesma demanda desconstitutiva (com idênticas partes, pedidos e causas de pedir) em foros diferentes. No caso em tela, conquanto a Corte Regional tenha, de fato, concedido tutela de urgência em ação rescisória perante si aforada depois do indeferimento de medida cautelar em pretensão desconstitutiva direcionada a esta Corte Superior, não se verifica usurpação de competência a ser remediada. Com efeito, há flagrante diferença entre os objetos das ações rescisórias, de modo que a concessão da tutela de urgência pelo Tribunal Regional na causa de sua competência não importou em usurpação de competência desta Corte de sobreposição. Reclamação que se julga improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a reclamação. Custas pelo autor na forma da lei e honorários advocatícios no patamar de 5%, a serem calculados sob o valor da causa. Brasília, 16 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Competência