Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada (aplicação da Súmula nº 218 do TST), nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido.
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica, bem como a possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe.
Direito do Trabalho
Acórdã regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Em decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de que o a admissibilidade do recurso de revista encontraria óbice no entendimento consagrado na…
Nos termos da Súmula 218 do TST, “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”, razão pela qual está correto o despacho por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não se admite recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Essa é a diretriz da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Hipótese em que o recurso de revista trancado foi interposto contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento apresentado contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por ausência de garantia do juízo pela parte…
A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada (óbice da Súmula 218 do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST.
No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré, por deserção.
Direito do Trabalho
Comlurb
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