A Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção.
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice da Súmula 218/TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado.
Julgado isolado de outra Turma desta Corte, no sentido de mitigar os efeitos da Súmula 218/TST, não vincula este Colegiado, tampouco induz dever de enfrentamento da tese divergente.
Hipótese em que se aplica o teor da Súmula mº 218 do TST: "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
O tema ora em análise - "É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?" - foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sob a sistemática de recurso de revista repetitivo, sem determinação de…
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Hipótese em que o acórdão embargado se manifestou de forma explícita e fundamentada sobre o não conhecimento do recurso, diante do óbice da Súmula 218 do TST e do art. 896 da CLT.
Processo Civil
Omissão não configurada
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.