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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001171-96.2023.5.02.0386

Acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento em que mantém a deserção do recurso ordinário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE MANTÉM A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMA Nº 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE MANTÉM A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMA Nº 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da pelo Tribunal Pleno desta Corte, Tema nº 31 da Tabela de Recursos Repetitivos, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE MANTÉM A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMA Nº 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 31, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025)” e “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)”. Ocorre que o Relator do incidente (IRR-IncJulgRREmbRep-1001017- 44.2020.5.02.0011) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 218 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para melhor exame dos agravos de instrumento; b) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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