De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A matéria debatida nestes autos não guarda identidade com aquela discutida no Tema 35 da Tabela de IRR: "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela…
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Na hipótese dos autos, julgando o agravo de instrumento das reclamadas, o Tribunal Regional negou conhecimento do recurso em razão da sua interposição intempestiva.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais…
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida.
Esta Corte Superior entende ser incabível recurso de revista interposto de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, consoante o teor da Súmula 218 do TST. Assim, não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (incidência da Súmula 218…
Direito do Trabalho
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
A agravante, em suas razões de recorrer, não impugna o fundamento norteador do despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (incidência da Súmula 218 do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST.
É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional proferido em agravo de instrumento. Incidência da Súmula 218 do TST. Agravo conhecido e não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não…
Nos termos da Súmula 218 desta Corte, é incabível recurso de revista contra decisão regional proferida em sede de agravo de instrumento.
Direito do Trabalho
Óbice da súmula 218 do TST
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