TSTAg-EDCiv-AIRR 0000241-25.2023.5.06.0147
Decisão incabível: apelo que não reúne condições de procedibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Decisão incabível
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência do óbice processual previsto na Súmula nº 218 do TST e no art. 896, caput, da CLT, tendo em vista tratar-se de Recurso de Revista interposto em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Contudo, nas razões de agravo interno, a empresa agravante não enfrenta o óbice aplicado e traz argumentos relativos à matéria de fundo do Recurso de Revista (pedido de assistência judiciária gratuita da Reclamada), sem nada mencionar acerca da Súmula nº 218 do TST ou sobre o fato de a decisão recorrida ser incabível, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator