TSTAIRR 0001307-25.2017.5.05.0132
Óbice da súmula 218 do TST: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 218 do TST
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 218 desta Corte, é incabível recurso de revista contra decisão regional proferida em sede de agravo de instrumento. 2. No caso, verifica-se que a Executada interpôs recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, tropeçando o apelo no óbice da Súmula 218 do TST. 3. Assim, a impossibilidade do exame do recurso de revista contamina a transcendência da causa, independentemente da matéria objeto de insurgência ou do valor da execução (R$ 37.969,54), que não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator