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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 176-82.2023.5.13.0002

Fase de execução: a matéria debatida nestes autos não guarda identidade com aquela discutida no Tema 35 da Tabela de IRR: "1

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A matéria debatida nestes autos não guarda identidade com aquela discutida no Tema 35 da Tabela de IRR: "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento?". Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, pelos próprios fundamentos, a decisão em que se aplicou a Súmula n. 218 do TST. O recurso ordinário do reclamante teve seu seguimento denegado, sob o fundamento de que a decisão que processa o pedido inicial de cumprimento provisório do título executivo judicial e determina a intimação da parte promovida para garantir o juízo possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato. Decisão essa que foi atacada por meio de agravo de instrumento em recurso ordinário, cujo provimento foi negado pelo egrégio Tribunal Regional. Nas razões de agravo interno no TST, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada, se insurgindo apenas contra a ausência de exame de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita que sequer foi formulado tanto nas razões de recurso de revista quanto nas de agravo de instrumento. Portanto, além de veicular questão que não foi objeto do recurso de revista e do agravo de instrumento, a parte nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a incidência do óbice da Súmula n. 218 do TST ("É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."). Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência.

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