O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
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A ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 525, § 1º, V, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou…
Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, diante da homologação parcial do acordo extrajudicial, não era possível considerar qualquer renúncia aos prazos recursais.
Descabe a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão ou obter sua reforma, salvo para suprir vícios previstos em lei, o que não ocorreu na hipótese.
O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de…
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 282 e 356 do STF quanto à primeira controvérsia, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à segunda.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com a jurisprudência do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas, por deficiência de fundamentação e por dissídio prejudicado.
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