STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.442.063
Ausência de vícios: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou, à unanimidade, embargos declaratórios anteriores. A parte embargante alega omissão, obscuridade e ausência de fundamentação, sustentando que o acórdão seria "demasiadamente obscuro, muito omisso e totalmente desprovido de fundamentação" (e-STJ, fl. 1369). A decisão anterior, contudo, já havia examinado a alegação de vícios, concluindo que não estavam presentes, com fundamentação suficiente e clara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ou de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos utilizados.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que de modo sucinto.
6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada.
7. A alegação de ausência de prequestionamento de dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, pois não houve enfrentamento das matérias suscitadas nas instâncias ordinárias.
8. O simples manejo de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
9. A eventual discussão sobre exclusão de veículo do inventário e reconhecimento de crédito de honorários advocatícios demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
10. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, sem indicação de vício interno na decisão, revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 11.A decisão impugnada apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, afastando a alegação de obscuridade ou omissão.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.