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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.442.063

Ausência de vícios: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou, à unanimidade, embargos declaratórios anteriores. A parte embargante alega omissão, obscuridade e ausência de fundamentação, sustentando que o acórdão seria "demasiadamente obscuro, muito omisso e totalmente desprovido de fundamentação" (e-STJ, fl. 1369). A decisão anterior, contudo, já havia examinado a alegação de vícios, concluindo que não estavam presentes, com fundamentação suficiente e clara.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ou de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos utilizados.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que de modo sucinto.

6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada.

7. A alegação de ausência de prequestionamento de dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, pois não houve enfrentamento das matérias suscitadas nas instâncias ordinárias.

8. O simples manejo de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

9. A eventual discussão sobre exclusão de veículo do inventário e reconhecimento de crédito de honorários advocatícios demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

10. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, sem indicação de vício interno na decisão, revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 11.A decisão impugnada apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, afastando a alegação de obscuridade ou omissão.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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