STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.938.586
Execução de taxas condominiais: legitimidade passiva e exigibilidade do título
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de taxas condominiais
- Legitimidade passiva e exigibilidade do título
- Óbices processuais (súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ)
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF E N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 282 e 356 do STF quanto à primeira controvérsia, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à segunda.
2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa para cobrança de taxas condominiais, discutindo a legitimidade passiva e a exigibilidade do título diante da prova da propriedade do imóvel; valor da causa: R$ 24.062,66.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por ausência de comprovação da propriedade do imóvel pela parte executada.
4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a extinção por falta de comprovação adequada da propriedade da unidade geradora do débito e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar se a suposta contradição do acórdão pode ser conhecida sem indicação clara de dispositivo legal violado, afastando a Súmula n. 284 do STF; (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, de modo a afastar as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) determinar se a controvérsia acerca da legitimidade passiva e da exigibilidade do título depende de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de indicação precisa dos dispositivos violados, e das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela falta de exame da matéria pela Corte estadual e de embargos de declaração idôneos, inexistindo prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual, com base no conjunto probatório, concluiu que a certidão refere-se à incorporação e não à unidade específica e que não houve prova da propriedade atual da executada, o que demanda reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF, e a ausência de prequestionamento impõe a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Pretensão que exige reexame do acervo fático-probatório não transita em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 494, I, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; REsp n. 2.187.030/RS; AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP; AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP.
Tese
"1. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF, e a ausência de prequestionamento impõe a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Pretensão que exige reexame do acervo fático-probatório não transita em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.