02
MAR 2026
STJAgInt no AREsp 3.047.913
Processual civil
Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF).
- Processo Civil
Jurisprudências
Decisões que citam
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
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6.976 decisões
02
MAR 2026
STJAgInt no AREsp 3.047.913
Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF).
02
MAR 2026
STJAgInt no AREsp 2.931.264
Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia (afronta ao art. 489 do CPC) não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a sanar o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas…
02
MAR 2026
STJAgInt no AREsp 3.008.822
Controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais relativas à capitalização diária de juros, à cobrança de comissão de permanência, a tarifas de registro e avaliação do bem e ao seguro prestamista.
02
MAR 2026
STJAREsp 3.075.305
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.000 do STJ) e, em reforço, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
02
MAR 2026
STJAgInt no AREsp 2.984.635
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
02
MAR 2026
STJEDcl no AREsp 2.315.772
Os embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
02
MAR 2026
STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.876.603
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
02
MAR 2026
STJAgInt no AREsp 2.977.125
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de comprovação de dissídio e referência às Súmulas n. 282 e 356 do STF.
02
MAR 2026
STJAgInt no AREsp 2.995.002
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da inviabilidade de discussão de norma infraconstitucional com fundamento em regulamento interno, da deficiência…
02
MAR 2026
STJAgInt no AREsp 2.927.652
Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração.
02
MAR 2026
STJAREsp 2.908.173
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
02
MAR 2026
STJAREsp 3.036.504
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
02
MAR 2026
STJEDcl no AREsp 2.895.747
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
02
MAR 2026
STJAREsp 3.074.230
A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284…
02
MAR 2026
STJAREsp 2.593.297
O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela do título.
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