STJEDcl no AREsp 2.895.747
Exceção do contrato não cumprido: revaloração jurídica de fatos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção do contrato não cumprido
- Revaloração jurídica de fatos
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O mero inconformismo ou o intuito de reformar o julgado por via inadequada não se admite.
2. Não há omissão quanto ao prequestionamento, visto que a decisão foi explícita ao assentar que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão ou prequestionar o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, afastando o prequestionamento ficto.
3. Não há omissão na análise da incidência do art. 476 do Código Civil, pois o voto enfrentou a questão e concluiu que a modificação do entendimento sobre o comportamento das partes (afastamento da exigência de notas fiscais em pagamentos anteriores) demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas, o que é vedado em Recurso Especial, reforçando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, não havendo que se falar em revaloração de provas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.