STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.876.603
Omissões e contradição inexistentes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões e contradição inexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No acórdão embargado concluiu-se pela manutenção da decisão monocrática, no sentido da incidência das Súmulas 282 e 356/STF a obstarem o conhecimento das seguintes teses: inadequação da via eleita, cerceamento de defesa e cabimento das penhoras.
3. Logo, não há que se falar em contradição interna na aplicação da Súmula 7/STJ ou omissões sobre as defesas de mérito do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.