STJAgInt no AREsp 3.008.822
Juros remuneratórios: insurgência de demanda
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios
- Insurgência de demanda
- Análise do acervo fático-probatório
- Incidência súmulas n. 282 e 356/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DE DEMANDA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7.STJ AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais relativas à capitalização diária de juros, à cobrança de comissão de permanência, a tarifas de registro e avaliação do bem e ao seguro prestamista.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a instituição financeira comprovou a avaliação do bem e que a contratação do seguro foi opcional, com proposta assinada pela autora.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
4. A alegação de violação dos arts. 46 e 51, § 1°, II, do CDC e 6° da Lei n. 11.882/2008 não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.